
A HOMOSSEXUALIDADE
NO DIREITO DE FAMÍLIA (novembro/2007)
Caros amigos, o tema deste artigo não tem a ver com a criminalidade,
mas sim com a legislação acerca da união entre homossexuais
em nosso país no ramo do direito de família.
Para isso, partir-se-á da premissa baseada na Constituição
da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e seguir-se-á
até as leis esparsas, nos diversos artigos que serão publicados
no site. Este texto, portanto, tratará do que consta na Constituição
pátria vigente.
O art. 1º, III da CRFB dispõe que um dos valores fundamentais
do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana.
Este princípio se revela como condição mínima
para que todos tenham uma existência digna.
O art. 3º estabelece os objetivos da nossa República, e seu inciso
IV proíbe quaisquer formas de preconceito, sejam eles “de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O art. 5º, por sua vez, preceitua que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.
Note-se que há uma grandiosidade nestas normas da CRFB. Imagine, se
parar por aí, poder-se-ia notar um país totalmente “cabeça
aberta”, inteligente, com leis que respeitam todas as diferenças.
Mas infelizmente as diretrizes da nossa Constituição não
estão sendo seguidas.
As leis esparsas definiram a união estável e o casamento como
sendo a união entre “homem e mulher”. Cadê o respeito
à dignidade da pessoa humana, à proibição da discriminação
em geral e à igualdade?
A própria CRFB, em seu art. 226, § 3º, estabelece que:
A família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Na minha opinião, e com certeza na opinião de muitas pessoas,
o ideal texto de lei deveria ser “união entre duas pessoas”,
independentemente de sexo e orientação sexual.
Se há união entre duas pessoas do mesmo sexo, comunhão
de interesses de vida, de forma pública, contínua e duradoura,
os mesmos direitos para a união entre pessoas de sexos diferentes deveriam
ser observados.
Nos próximos artigos poder-se-á verificar o quanto se perde
por não haver proteção legal às uniões
entre homossexuais. Perde-se muito, em relação a vários
aspectos. Mas este será o tema para o próximo texto. Apresentou-se
aqui, uma breve introdução, com as normas da nossa Lei Maior,
que é a Constituição da República.
O Brasil poderia ser um país muito mais evoluído se respeitasse
mais as diferenças. O Direito tem a obrigação de conceder
igualmente a todos as garantias que a lei concede ao vínculo afetivo.
Fica no ar a pergunta: por quê os homossexuais ficam de fora dessas
garantias?
O QUE PERDEMOS POR NÃO TERMOS O RECONHECIMENTO LEGAL?
Dando continuidade ao texto anterior, vamos verificar neste quantos direitos
são negados a nós, homossexuais, na legislação
brasileira.
Conforme o artigo 5º da nossa Constituição, todos somos
iguais perante a lei. Se é assim, porque não temos os mesmos
direitos que o restante da população brasileira?
Casamento gay, de fato, já existe. Mas casamento gay, legalizado, ainda
não.
Apesar de alguns cartórios já estarem fazendo o contrato reconhecendo
a união estável, e alguns juízes entenderem que realmente
a união afetiva entre duas pessoas do mesmo sexo configura união
estável, ainda não é o bastante. Precisamos ter uma lei
regulamentando nossos direitos, como qualquer outro casal.
Apenas para exemplificar, nós perdemos muitos direitos com a falta
de lei regulamentando o casamento entre homossexuais. Dentre estes direitos,
seguem alguns: não temos o direito de declarar a companheira como dependente
do Imposto de Renda; não temos o direito de fazer declaração
conjunta do Imposto de Renda; não temos o direito de somar renda para
alugar imóvel ou aprovar financiamentos; não temos o direito
de incluir a companheira no plano de saúde; não temos o direito
de ter licença-luto para faltar ao trabalho no caso de falecimento
da companheira; não temos o direito da garantia de permanência
no lar quando a companheira falece; não temos o direito a visitas íntimas
na prisão; não temos o direito de inscrever a companheira como
dependente da previdência etc. Além destes, ainda há muitos
outros.
Somente elencando o que perdemos para termos noção de quantos
benefícios poderíamos ter se nossos direitos fossem reconhecidos.
Se o Poder Legislativo pensasse assim também, aprovariam uma lei para
nos igualar ao restante da população. Somos iguais perante a
lei, portanto, vamos lutar por esta igualdade!
Autora: Giovanna G.