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A HOMOSSEXUALIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA (novembro/2007)

Caros amigos, o tema deste artigo não tem a ver com a criminalidade, mas sim com a legislação acerca da união entre homossexuais em nosso país no ramo do direito de família.

Para isso, partir-se-á da premissa baseada na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e seguir-se-á até as leis esparsas, nos diversos artigos que serão publicados no site. Este texto, portanto, tratará do que consta na Constituição pátria vigente.

O art. 1º, III da CRFB dispõe que um dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana. Este princípio se revela como condição mínima para que todos tenham uma existência digna.

O art. 3º estabelece os objetivos da nossa República, e seu inciso IV proíbe quaisquer formas de preconceito, sejam eles “de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O art. 5º, por sua vez, preceitua que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.

Note-se que há uma grandiosidade nestas normas da CRFB. Imagine, se parar por aí, poder-se-ia notar um país totalmente “cabeça aberta”, inteligente, com leis que respeitam todas as diferenças. Mas infelizmente as diretrizes da nossa Constituição não estão sendo seguidas.

As leis esparsas definiram a união estável e o casamento como sendo a união entre “homem e mulher”. Cadê o respeito à dignidade da pessoa humana, à proibição da discriminação em geral e à igualdade?

A própria CRFB, em seu art. 226, § 3º, estabelece que:

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


Na minha opinião, e com certeza na opinião de muitas pessoas, o ideal texto de lei deveria ser “união entre duas pessoas”, independentemente de sexo e orientação sexual.

Se há união entre duas pessoas do mesmo sexo, comunhão de interesses de vida, de forma pública, contínua e duradoura, os mesmos direitos para a união entre pessoas de sexos diferentes deveriam ser observados.

Nos próximos artigos poder-se-á verificar o quanto se perde por não haver proteção legal às uniões entre homossexuais. Perde-se muito, em relação a vários aspectos. Mas este será o tema para o próximo texto. Apresentou-se aqui, uma breve introdução, com as normas da nossa Lei Maior, que é a Constituição da República.

O Brasil poderia ser um país muito mais evoluído se respeitasse mais as diferenças. O Direito tem a obrigação de conceder igualmente a todos as garantias que a lei concede ao vínculo afetivo. Fica no ar a pergunta: por quê os homossexuais ficam de fora dessas garantias?


O QUE PERDEMOS POR NÃO TERMOS O RECONHECIMENTO LEGAL?

Dando continuidade ao texto anterior, vamos verificar neste quantos direitos são negados a nós, homossexuais, na legislação brasileira.
Conforme o artigo 5º da nossa Constituição, todos somos iguais perante a lei. Se é assim, porque não temos os mesmos direitos que o restante da população brasileira?
Casamento gay, de fato, já existe. Mas casamento gay, legalizado, ainda não.


Apesar de alguns cartórios já estarem fazendo o contrato reconhecendo a união estável, e alguns juízes entenderem que realmente a união afetiva entre duas pessoas do mesmo sexo configura união estável, ainda não é o bastante. Precisamos ter uma lei regulamentando nossos direitos, como qualquer outro casal.


Apenas para exemplificar, nós perdemos muitos direitos com a falta de lei regulamentando o casamento entre homossexuais. Dentre estes direitos, seguem alguns: não temos o direito de declarar a companheira como dependente do Imposto de Renda; não temos o direito de fazer declaração conjunta do Imposto de Renda; não temos o direito de somar renda para alugar imóvel ou aprovar financiamentos; não temos o direito de incluir a companheira no plano de saúde; não temos o direito de ter licença-luto para faltar ao trabalho no caso de falecimento da companheira; não temos o direito da garantia de permanência no lar quando a companheira falece; não temos o direito a visitas íntimas na prisão; não temos o direito de inscrever a companheira como dependente da previdência etc. Além destes, ainda há muitos outros.


Somente elencando o que perdemos para termos noção de quantos benefícios poderíamos ter se nossos direitos fossem reconhecidos.
Se o Poder Legislativo pensasse assim também, aprovariam uma lei para nos igualar ao restante da população. Somos iguais perante a lei, portanto, vamos lutar por esta igualdade!

Autora: Giovanna G.